A Lei Eleitoral Autárquica determina que a assembleia de apuramento geral inicia as operações às 09.00 horas, do 2º dia seguinte ao da realização da eleição, ou seja, nesta terça-feira.
As assembleias de apuramento geral, de acordo com a Lei Eleitoral Autárquica, são compostas por um magistrado judicial, um jurista, dois professores, quatro presidentes de assembleia de voto, sorteados, e o cidadão que exerça o cargo dirigente mais elevado da área administrativa da respectiva Câmara que secretaria sem direito de voto. Os representantes das candidaturas concorrentes têm o direito de assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.
O apuramento geral consiste na realização das operações que a seguir se enumeram, em relação a cada um dos órgãos autárquicos em causa, nomeadamente a verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes, dos números totais de votos em branco e de votos nulos; dos números totais de votos obtidos por cada lista, da distribuição dos mandatos pelas diversas listas, da determinação dos candidatos eleitos por cada lista e da decisão sobre as reclamações e protestos.
O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e demais documentos que os acompanharem.
No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme. Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4º dia posterior ao da votação, ou seja quinta-feira, e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.
Compete depois ao presidente do órgão deliberativo cessante (Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia), nos termos da lei, proceder à convocação dos candidatos eleitos, para o acto de instalação do órgão, nos cinco dias subsequentes ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
A instalação do órgão é feita, pela entidade referida anteriormente, até ao 20º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
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