“Espero que leve a mudanças na atuação da PSP, porque, no fundo, isto [a decisão judicial] acaba por legitimar tudo aquilo que nós temos reivindicado. (...) A tónica é o direito à habitação e a problemática que já existia antes, e que foi agravada com a nova lei do arrendamento que foi aprovada na Assembleia da República”, acrescentou.
Hoje, os manifestantes regressam à Praça D. João I, com assembleia popular pelas 19:00, depois do Coro d'Acampada, a cantina popular e o espaço para crianças em funcionamento, além da tenda médica, e uma sessão de escuta de arquivo e um 'dj set' nas propostas.
O Tribunal Administrativo de Lisboa considerou que o limite das 00:30 para manifestações não é "absoluto e automático", autorizando uma manifestante a permanecer de madrugada no Rossio, em Lisboa, com uma tenda.
Segundo a sentença do tribunal, a que a Lusa teve hoje acesso, o protesto poderá manter-se até 24 de novembro, data prevista para a votação final do Orçamento do Estado para 2027, incluindo entre as 00:30 e as 06:30, e terá de ser articulado com o Mercado de Natal programado para a Praça D. Pedro IV, vulgarmente designada de Rossio.
A decisão decorre de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias intentada por uma manifestante, Renata Cambra, contra o Ministério da Administração Interna e o Município de Lisboa e, no processo, não foi apreciada "a legalidade de uma ocupação coletiva" do Rossio nem o reconhecimento de um direito geral de montar "tendas em espaço público por um número indeterminado de participantes".
A PSP tem invocado um decreto-lei de agosto de 1974, que estabelece as 00:30 como limite horário para concentrações, para dispersar à força as acampadas pelo direito à habitação que têm decorrido nas últimas três semanas na Praça D. João I, no Porto, e no Rossio.
Embora abstendo-se de analisar a legalidade das intervenções policiais, o tribunal lembra que o direito de manifestação está protegido pela Constituição de 1976, sustentando que "uma proibição geral aplicável a toda e qualquer manifestação após as 00:30" sem atender às características desta "dificilmente satisfaz as exigências do princípio de proporcionalidade".
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