Entendem assim os promotores da petição que, tratando-se de um evento integrado na categoria de direitos, liberdades e garantias, “qualquer restrição está sujeita ao regime dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º: deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, ter caráter geral e abstrato e preservar o conteúdo essencial do direito”.
Em termos concretos, especificam, “o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74 determina que as reuniões e demais ajuntamentos abrangidos pelo diploma não se podem prolongar para além das 00h30”.
E aqui verifica-se uma omissão, apontam: “As exceções a esta imposição horária previstas dizem respeito às reuniões realizadas em recinto fechado, em salas de espetáculos e em edifícios sem moradores ou, havendo moradores, quando sejam estes os promotores ou tenham dado o seu assentimento por escrito”.
Mas, como salientam, “no caso das reuniões em praças e vias públicas, o artigo é omisso, não prevendo qualquer exceção para os casos em que o descanso ou outros direitos não sejam perturbados”.
Desta forma, avançam o entendimento de que “esta limitação levanta dúvidas sérias de constitucionalidade”.
Com a petição, pretendem que esta dúvida seja esclarecida.
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